RESOLUÇÃO Nº 454, DE 25 DE ABRIL DE 2015
D.O.U Nº 90, Seção 1, em 14/05/2015, páginas 96 e 97.
Reconhece e disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia Cardiovascular.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), no exercício de suas atribuições legais e regimentais, cumprindo o deliberado em sua 257ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 25 de abril de 2015, em conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17.12.1975,
Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;
Considerando os termos da Resolução-COFFITO nº 80, de 9 de maio de 1987;
Considerando os termos da Resolução-COFFITO nº 370, de 6 de novembro de 2009;
Considerando os termos da Resolução-COFFITO nº 377, de 11 de junho de 2010;
Considerando os termos da Resolução-COFFITO nº 381, de 3 de novembro de 2010;
Considerando os termos da Resolução-COFFITO nº 387, de 8 de junho de 2011;
Considerando os termos da Resolução-COFFITO nº 414, de 23 de maio de 2012;
Considerando os termos da Resolução-COFFITO nº 428, de 8 de julho de 2013; e
Considerando os termos da Resolução-COFFITO nº 424, de 8 de julho de 2013, RESOLVE:
Art.1º Reconhecer e disciplinar a atuação do Fisioterapeuta Cardiovascular, que se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, e nos diversos grupos populacionais e atenção aos que necessitam do enfoque de promoção, prevenção, proteção, educação, intervenção terapêutica e recuperação funcional de indivíduos com doenças cardíacas e vasculares periféricas e síndrome metabólica, nos seguintes ambientes, independentemente da sua natureza administrativa:
I – hospitalar;
II – ambulatorial (clínicas, consultórios, unidades básicas de saúde);
III – domiciliar.
Art. 2º Para efeito de registro, o título concedido ao profissional fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Fisioterapia Cardiovascular.
Art. 3º Para o exercício da Especialidade Profissional de Fisioterapia Cardiovascular é necessário o domínio das seguintes grandes áreas e respectivas competências, nos ambientes:
I – ambulatorial:
a) realizar consulta fisioterapêutica, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;
b) realizar avaliação físico-funcional e monitorização de indivíduos com disfunção cardiovascular, metabólica e/ou musculoesquelética;
c) estabelecer a capacidade funcional cardiorrespiratória e estratificar o risco cardiovascular do indivíduo;
d) aplicar e interpretar questionários e escalas de angina, dispneia, percepção de esforço, atividade física e qualidade de vida;
e) aplicar e interpretar testes de exercício clínico-funcionais e/ou submáximos;
f) conhecer os métodos de aplicação dos testes de esforço máximo e interpretar seus resultados;
g) interpretar exames complementares em cardiologia e angiologia;
h) solicitar, realizar e/ou interpretar exames complementares funcionais não invasivos;
i) determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;
j) prescrever e executar intervenção fisioterapêutica cardiovascular de acordo com a classe funcional, o risco cardiovascular e o resultado das avaliações em repouso e esforço, respeitando os limites clínicos de segurança;
k) aplicar métodos, técnicas e/ou recursos para condicionamento cardiovascular e muscular;
l) prescrever e empregar métodos, técnicas e/ou recursos fisioterapêuticos adjuvantes, sempre que julgar benéfico e seguro;
m) conhecer as respostas cardiorrespiratórias e vasomotoras à mudança postural e ao esforço físico e monitorá-las durante as atividades propostas;
n) planejar e executar medidas de redução de risco cardiovascular, de prevenção ao desenvolvimento de fenômenos tromboembólicos, ao descondicionamento cardiorrespiratório e neuromuscular, e às alterações vasomotoras;
o) aplicar medidas de prevenção e controle de infecções no ambiente ambulatorial;
p) planejar e executar reavaliações periódicas;
q) determinar as condições de alta fisioterapêutica em nível ambulatorial e prescrevê-la;
r) planejar e executar ações educacionais voltadas à promoção da saúde e à prevenção de riscos ambientais e ocupacionais em nível ambulatorial;
s) prescrever e gerenciar o emprego de produtos e recursos de tecnologia assistiva, voltadas para a funcionalidade do portador de doenças metabólicas e do sistema cardiovascular;
t) colaborar para o desenvolvimento de programas de promoção à saúde e/ou de prevenção de doenças crônico-degenerativas;
u) registrar em prontuário dados sobre a avaliação, diagnóstico, prognóstico, intervenção, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;
v) emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;
w) trabalhar em equipe multiprofissional na reabilitação de indivíduos com disfunções cardiovasculares e metabólicas;
x) solicitar o encaminhamento do paciente ou encaminhá-lo para outros profissionais e/ou para fisioterapeutas de outras especialidades.
II – hospitalar:
a) realizar consulta fisioterapêutica, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;
b) realizar avaliação físico-funcional e monitorização de indivíduos com disfunção cardiovascular, metabólica e/ou musculoesquelética;
c) estabelecer a capacidade funcional cardiorrespiratória e estratificar o risco cardiovascular do indivíduo;
d) aplicar e interpretar questionários e escalas de angina, dispneia, percepção de esforço, atividade física e qualidade de vida;
e) aplicar e interpretar testes de exercício clínico-funcionais e/ou submáximos;
f) interpretar exames complementares;
g) solicitar, realizar e/ou interpretar exames complementares funcionais não invasivos;
h) determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;
i) prescrever e executar a intervenção fisioterapêutica cardiovascular, respeitando os limites clínicos de segurança;
j) prescrever, executar e/ou orientar posicionamento no leito, mobilização, sedestação, ortostatismo, deambulação, bem como estratégias de adaptação e readaptação funcional;
k) gerenciar a ventilação espontânea, a oxigenoterapia, o suporte ventilatório invasivo ou não invasivo, bem como a via aérea natural e/ou artificial;
l) prescrever e empregar métodos, técnicas e/ou recursos fisioterapêuticos adjuvantes, sempre que julgar benéfico e seguro;
m) conhecer as respostas cardiorrespiratórias e vasomotoras à mudança postural, ao esforço físico e às demais intervenções fisioterapêuticas e monitorá-las durante as atividades propostas;
n) planejar e executar medidas de prevenção ao desenvolvimento de fenômenos tromboembólicos, ao descondicionamento cardiorrespiratório e neuromuscular, e às alterações vasomotoras;
o) aplicar medidas de prevenção e controle de infecções no ambiente hospitalar;
p) participar da equipe e dos procedimentos de suporte de vida;
q) determinar as condições de alta fisioterapêutica em nível hospitalar e prescrevê-la;
r) planejar e executar ações educacionais voltadas à promoção da saúde e à prevenção de riscos ambientais e ocupacionais em nível hospitalar;
s) prescrever e gerenciar o emprego de produtos e recursos de tecnologia assistiva, voltadas para a funcionalidade do portador de doenças do sistema cardiovascular;
t) encaminhar o indivíduo com disfunção cardiovascular para seguimento da intervenção fisioterapêutica em clínica/ambulatório especializado e/ou para estruturas comunitárias;
u) registrar em prontuário dados sobre a avaliação, diagnóstico, prognóstico, intervenção, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;
v) emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;
w) trabalhar em equipe multiprofissional na reabilitação de indivíduos com disfunções cardiovasculares e metabólicas;
x) solicitar o encaminhamento do paciente ou encaminhá-lo para outros profissionais e/ou para fisioterapeutas de outras especialidades.
III – domiciliar:
a) realizar consulta fisioterapêutica, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;
b) realizar avaliação físico-funcional e monitorização de indivíduos com disfunção cardiovascular, metabólica e/ou musculoesquelética;
c) estabelecer a capacidade funcional cardiorrespiratória e estratificar o risco cardiovascular do indivíduo;
d) aplicar e interpretar questionários e escalas de angina, dispneia e percepção de esforço, atividade física e qualidade de vida;
e) aplicar e interpretar testes de exercício clínico-funcionais e/ou submáximos;
f) conhecer os métodos de aplicação dos testes de esforço máximo e interpretar seus resultados;
g) interpretar exames complementares em cardiologia e angiologia;
h) solicitar, realizar e/ou interpretar exames complementares funcionais não invasivos;
i) determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;
j) prescrever e executar intervenção fisioterapêutica cardiovascular de acordo com a classe funcional, o risco cardiovascular e o resultado das avaliações em repouso e esforço, respeitando os limites clínicos de segurança;
k) gerenciar a ventilação espontânea, a oxigenoterapia, o suporte ventilatório invasivo ou não invasivo, bem como a via aérea natural e/ou artificial;
l) aplicar métodos, técnicas e/ou recursos para condicionamento cardiovascular e muscular;
m) prescrever e empregar métodos, técnicas e/ou recursos fisioterapêuticos adjuvantes, sempre que julgar benéfico e seguro;
n) conhecer as respostas cardiorrespiratórias e vasomotoras à mudança postural e ao esforço físico e monitorá-las durante as atividades propostas;
o) planejar e executar medidas de redução de risco cardiovascular, prevenção ao desenvolvimento de fenômenos tromboembólicos, descondicionamento cardiorrespiratório e neuromuscular e alterações vasomotoras;
p) aplicar medidas de prevenção e controle de infecções no ambiente domiciliar;
q) determinar as condições de alta fisioterapêutica em nível domiciliar e prescrevê-la;
r) planejar e executar ações educacionais voltadas à promoção da saúde e à prevenção de riscos ambientais e ocupacionais em nível domiciliar e comunitário;
s) encaminhar o indivíduo com disfunção cardiorrespiratória e/ou vascular para seguimento da intervenção fisioterapêutica em clínica/ambulatório especializado e/ou para estruturas comunitárias;
t) determinar condições de alta fisioterapêutica e os encaminhamentos necessários;
u) prescrever e gerenciar o emprego de produtos e recursos de tecnologia assistiva, voltadas para a funcionalidade do portador de doenças do sistema cardiovascular;
v) registrar em prontuário dados sobre a avaliação, diagnóstico, prognóstico, intervenção, evolução, interconsulta, intercorrências e alta da Fisioterapia;
w) colaborar para o desenvolvimento de programas de promoção à saúde e/ou de prevenção de doenças crônico-degenerativas;
x) emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;
y) trabalhar em equipe multiprofissional na reabilitação de indivíduos com disfunções cardiovasculares e metabólicas;
z) solicitar o encaminhamento do paciente ou encaminhá-lo para outros profissionais e/ou para fisioterapeutas de outras especialidades.
Art. 4º O exercício profissional do Fisioterapeuta Cardiovascular é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas:
I – Anatomia geral dos órgãos e sistemas, em especial dos sistemas cardiovascular, respiratório e musculoesquelético;
II – Cinesiologia e Biomecânica;
III – Fisiologia dos sistemas cardiovascular, respiratório e neuromuscular;
IV – Fisiologia do exercício e do exercício terapêutico;
V – Fisiopatologia cardiovascular, respiratória, metabólica e neuromuscular;
VI – Semiologia cardiovascular, respiratória e metabólica;
VII – métodos de avaliação da composição corporal;
VIII – fatores de risco para doenças cardiovasculares e metabólicas;
IX – métodos e instrumentos de medida e avaliação cardiovascular, metabólica e muscular;
X – exames complementares em cardiologia, angiologia e laboratoriais;
XI – Farmacologia aplicada aos sistemas cardiovascular, respiratório e neuromuscular;
XII – suporte ventilatório invasivo e não invasivo;
XIII – técnicas, métodos e recursos terapêuticos nas disfunções cardiovasculares e metabólicas;
XIV – princípios e fundamentos da prescrição do exercício terapêutico;
XV – aspectos gerais e tecnológicos envolvidos nos programas de reabilitação cardiovascular e metabólica, nos diferentes níveis de atenção à saúde;
XVI – Biossegurança;
XVII – suporte básico e avançado de vida;
XVIII – produtos e recursos de tecnologia assistiva que visem à funcionalidade do portador de doenças do sistema cardiovascular;
XIX – Fisioterapia baseada em evidências;
XX – humanização;
XXI – Ética e Bioética.
Art. 5º São áreas de atuação do fisioterapeuta Especialista Profissional em Fisioterapia Cardiovascular as seguintes:
I – Fisioterapia Cardiovascular com enfoque em prevenção primária e secundária;
II – Fisioterapia Cardiovascular com enfoque em reabilitação funcional e disfunções metabólicas;
III – educação, ensino, pesquisa e extensão em Fisioterapia Cardiovascular.
Art. 6° O fisioterapeuta Especialista Profissional em Fisioterapia Cardiovascular pode exercer as seguintes atribuições:
I – coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;
II – gestão;
III – gerenciamento;
IV – direção;
V – chefia;
VI – consultoria;
VII – auditoria;
VIII – perícia;
IX – docência;
X – pesquisa.
Art. 7º São consideradas áreas afins da Fisioterapia Cardiovascular a Fisioterapia Respiratória e a Fisioterapia em Terapia Intensiva.
Art. 8º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fisioterapia
Sobre o Curso
Titulação: Bacharelado em Fisioterapia
Turno: Vespertino e Noturno
Tempo mínimo para integralização: 5 anos (10 semestres)
Tempo máximo para integralização: 7 anos (14 semestres)
Carga horária total do curso: 4.000 horas
Número de vagas autorizadas: 80
Informações sobre o MEC
Ato Legal Portaria nº 324, de 08/08/2011 – diário oficial da união do dia 09/08/2011.
O Curso de Fisioterapia da Faculdade São Francisco de Juazeiro, terá como finalidade a sólida formação científica e profissional do acadêmico, a promoção do desenvolvimento da capacidade crítica e criativa, a aquisição da compreensão das necessidades de indivíduos, grupos sociais e comunidade, além da capacidade de adaptação e transformação do meio no qual estão inseridos. Nesses termos, a formação do Fisioterapeuta será pensada não apenas em termos técnicos, operacionais ou cognitivos, mas também críticos e éticos, permeados pelo compromisso social e político. Visando, uma formação pautada na tríade ensino, pesquisa e extensão, entendendo ser esta de fundamental importância para a formação integral do ser humano.
Perfil do Egresso
No exercício de suas atribuições, os profissionais formados pela FASJ deverão ter um perfil generalista, humanista, científico e empreendedor, capaz de solucionar problemas e aptos a atuarem em todos os níveis de atenção à saúde, respeitando os princípios éticos / bioéticos, morais e culturais do indivíduo e da coletividade, com o objetivo de preservar, manter, desenvolver e restaurar a integridade de órgãos, sistemas e funções.
Os egressos do curso de fisioterapia da FASJ terão uma visão condizente com as características de saúde regional e nacional, entendendo que a função social do fisioterapeuta é buscar um modelo próprio de profissão, partindo da realidade social e compreendendo que as boas condições de saúde em todos os seus níveis constituem um direito de toda a população.
Nesse novo contexto, o profissional deverá ser capaz de compor a equipe de saúde, com sólida formação humanística e técnico‐científica, consciente do seu papel social e do compromisso com a cidadania, contribuindo assim para o desenvolvimento sustentável a fim de construir um perfil profissional capaz de lidar com situações complexas, mudanças constantes e inovações.
Documentações e Anexos
Áreas de Atuação
A Fisioterapia é uma profissão cuja a área de atuação vem crescendo e diversificando- se. O profissional fisioterapeuta pode atuar em clínicas, consultórios, centros de reabilitação, academias, clubes esportivos, hospitais, empresas, perícias técnicas judiciais, assistências técnicas, unidades básicas de saúde, serviço público em geral entre outras possibilidades de atuação.
A fisioterapia possui quinze especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, na qual legalizam a atuação deste profissional em diversos campos de trabalho.
RESOLUÇÃO Nº. 219, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000
(D.O.U. Nº 248 DE 27/12/00 SEÇÃO I PÁGINA 70)
Dispõe sobre o reconhecimento da Acupuntura como Especialidade do Fisioterapeuta.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 90ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 13 e 14 de dezembro de 2000, na Sede do COFFITO, situada no SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF., na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975, Considerando: 1 – Que o Fisioterapeuta exerce a Acupuntura no país desde o ano de 1985, sob controle ético institucional autorizado pelo COFFITO, através de Resolução nº 60/85; 2 – Que as Resoluções COFFITO de nºs 97, de 22/04/1988, e 201, de 26/06/1999, estabeleceram um maior rigor acadêmico para a concessão de autorização ao Fisioterapeuta para a prática da Acupuntura; 3 – Que o Fisioterapeuta, foi submetido ao controle ético institucional para a prática da Acupuntura por mais de 15 anos, sem qualquer ocorrência de dolo social comprovado; 4 – Que as Resoluções COFFITO de nºs. 60/85, 97/88 e 201/99 pelos positivos efeitos éticos e científicos produzidos, legitimam e justificam a ascensão da Acupuntura ao grau de especialidade, Resolve:
Art. 1º – Sem caráter de exclusividade corporativa, reconhecer a Acupuntura como especialidade do profissional Fisioterapeuta, desde que, tenha cumprido as exigências contidas nas Resoluções COFFITO de nºs 60/85, 97/88 e 201/99.
Art. 2º – Os profissionais autorizados à prática da Acupuntura, deverão ter anotado nas suas carteiras de identidade profissional (tipo livro), a condição de especialista em Acupuntura, instituída por esta Resolução.
Art. 3º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 4º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
RESOLUÇÃO Nº 443, DE 3 DE SETEMBRO DE 2014
Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia Aquática e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 454, DE 25 DE ABRIL DE 2015
D.O.U Nº 90, Seção 1, em 14/05/2015, páginas 96 e 97.
Reconhece e disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia Cardiovascular.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), no exercício de suas atribuições legais e regimentais, cumprindo o deliberado em sua 257ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 25 de abril de 2015, em conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17.12.1975,
Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;
Considerando os termos da Resolução-COFFITO nº 80, de 9 de maio de 1987;
Considerando os termos da Resolução-COFFITO nº 370, de 6 de novembro de 2009;
Considerando os termos da Resolução-COFFITO nº 377, de 11 de junho de 2010;
Considerando os termos da Resolução-COFFITO nº 381, de 3 de novembro de 2010;
Considerando os termos da Resolução-COFFITO nº 387, de 8 de junho de 2011;
Considerando os termos da Resolução-COFFITO nº 414, de 23 de maio de 2012;
Considerando os termos da Resolução-COFFITO nº 428, de 8 de julho de 2013; e
Considerando os termos da Resolução-COFFITO nº 424, de 8 de julho de 2013, RESOLVE:
Art.1º Reconhecer e disciplinar a atuação do Fisioterapeuta Cardiovascular, que se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, e nos diversos grupos populacionais e atenção aos que necessitam do enfoque de promoção, prevenção, proteção, educação, intervenção terapêutica e recuperação funcional de indivíduos com doenças cardíacas e vasculares periféricas e síndrome metabólica, nos seguintes ambientes, independentemente da sua natureza administrativa:
I – hospitalar;
II – ambulatorial (clínicas, consultórios, unidades básicas de saúde);
III – domiciliar.
Art. 2º Para efeito de registro, o título concedido ao profissional fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Fisioterapia Cardiovascular.
Art. 3º Para o exercício da Especialidade Profissional de Fisioterapia Cardiovascular é necessário o domínio das seguintes grandes áreas e respectivas competências, nos ambientes:
I – ambulatorial:
a) realizar consulta fisioterapêutica, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;
b) realizar avaliação físico-funcional e monitorização de indivíduos com disfunção cardiovascular, metabólica e/ou musculoesquelética;
c) estabelecer a capacidade funcional cardiorrespiratória e estratificar o risco cardiovascular do indivíduo;
d) aplicar e interpretar questionários e escalas de angina, dispneia, percepção de esforço, atividade física e qualidade de vida;
e) aplicar e interpretar testes de exercício clínico-funcionais e/ou submáximos;
f) conhecer os métodos de aplicação dos testes de esforço máximo e interpretar seus resultados;
g) interpretar exames complementares em cardiologia e angiologia;
h) solicitar, realizar e/ou interpretar exames complementares funcionais não invasivos;
i) determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;
j) prescrever e executar intervenção fisioterapêutica cardiovascular de acordo com a classe funcional, o risco cardiovascular e o resultado das avaliações em repouso e esforço, respeitando os limites clínicos de segurança;
k) aplicar métodos, técnicas e/ou recursos para condicionamento cardiovascular e muscular;
l) prescrever e empregar métodos, técnicas e/ou recursos fisioterapêuticos adjuvantes, sempre que julgar benéfico e seguro;
m) conhecer as respostas cardiorrespiratórias e vasomotoras à mudança postural e ao esforço físico e monitorá-las durante as atividades propostas;
n) planejar e executar medidas de redução de risco cardiovascular, de prevenção ao desenvolvimento de fenômenos tromboembólicos, ao descondicionamento cardiorrespiratório e neuromuscular, e às alterações vasomotoras;
o) aplicar medidas de prevenção e controle de infecções no ambiente ambulatorial;
p) planejar e executar reavaliações periódicas;
q) determinar as condições de alta fisioterapêutica em nível ambulatorial e prescrevê-la;
r) planejar e executar ações educacionais voltadas à promoção da saúde e à prevenção de riscos ambientais e ocupacionais em nível ambulatorial;
s) prescrever e gerenciar o emprego de produtos e recursos de tecnologia assistiva, voltadas para a funcionalidade do portador de doenças metabólicas e do sistema cardiovascular;
t) colaborar para o desenvolvimento de programas de promoção à saúde e/ou de prevenção de doenças crônico-degenerativas;
u) registrar em prontuário dados sobre a avaliação, diagnóstico, prognóstico, intervenção, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;
v) emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;
w) trabalhar em equipe multiprofissional na reabilitação de indivíduos com disfunções cardiovasculares e metabólicas;
x) solicitar o encaminhamento do paciente ou encaminhá-lo para outros profissionais e/ou para fisioterapeutas de outras especialidades.
II – hospitalar:
a) realizar consulta fisioterapêutica, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;
b) realizar avaliação físico-funcional e monitorização de indivíduos com disfunção cardiovascular, metabólica e/ou musculoesquelética;
c) estabelecer a capacidade funcional cardiorrespiratória e estratificar o risco cardiovascular do indivíduo;
d) aplicar e interpretar questionários e escalas de angina, dispneia, percepção de esforço, atividade física e qualidade de vida;
e) aplicar e interpretar testes de exercício clínico-funcionais e/ou submáximos;
f) interpretar exames complementares;
g) solicitar, realizar e/ou interpretar exames complementares funcionais não invasivos;
h) determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;
i) prescrever e executar a intervenção fisioterapêutica cardiovascular, respeitando os limites clínicos de segurança;
j) prescrever, executar e/ou orientar posicionamento no leito, mobilização, sedestação, ortostatismo, deambulação, bem como estratégias de adaptação e readaptação funcional;
k) gerenciar a ventilação espontânea, a oxigenoterapia, o suporte ventilatório invasivo ou não invasivo, bem como a via aérea natural e/ou artificial;
l) prescrever e empregar métodos, técnicas e/ou recursos fisioterapêuticos adjuvantes, sempre que julgar benéfico e seguro;
m) conhecer as respostas cardiorrespiratórias e vasomotoras à mudança postural, ao esforço físico e às demais intervenções fisioterapêuticas e monitorá-las durante as atividades propostas;
n) planejar e executar medidas de prevenção ao desenvolvimento de fenômenos tromboembólicos, ao descondicionamento cardiorrespiratório e neuromuscular, e às alterações vasomotoras;
o) aplicar medidas de prevenção e controle de infecções no ambiente hospitalar;
p) participar da equipe e dos procedimentos de suporte de vida;
q) determinar as condições de alta fisioterapêutica em nível hospitalar e prescrevê-la;
r) planejar e executar ações educacionais voltadas à promoção da saúde e à prevenção de riscos ambientais e ocupacionais em nível hospitalar;
s) prescrever e gerenciar o emprego de produtos e recursos de tecnologia assistiva, voltadas para a funcionalidade do portador de doenças do sistema cardiovascular;
t) encaminhar o indivíduo com disfunção cardiovascular para seguimento da intervenção fisioterapêutica em clínica/ambulatório especializado e/ou para estruturas comunitárias;
u) registrar em prontuário dados sobre a avaliação, diagnóstico, prognóstico, intervenção, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;
v) emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;
w) trabalhar em equipe multiprofissional na reabilitação de indivíduos com disfunções cardiovasculares e metabólicas;
x) solicitar o encaminhamento do paciente ou encaminhá-lo para outros profissionais e/ou para fisioterapeutas de outras especialidades.
III – domiciliar:
a) realizar consulta fisioterapêutica, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;
b) realizar avaliação físico-funcional e monitorização de indivíduos com disfunção cardiovascular, metabólica e/ou musculoesquelética;
c) estabelecer a capacidade funcional cardiorrespiratória e estratificar o risco cardiovascular do indivíduo;
d) aplicar e interpretar questionários e escalas de angina, dispneia e percepção de esforço, atividade física e qualidade de vida;
e) aplicar e interpretar testes de exercício clínico-funcionais e/ou submáximos;
f) conhecer os métodos de aplicação dos testes de esforço máximo e interpretar seus resultados;
g) interpretar exames complementares em cardiologia e angiologia;
h) solicitar, realizar e/ou interpretar exames complementares funcionais não invasivos;
i) determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;
j) prescrever e executar intervenção fisioterapêutica cardiovascular de acordo com a classe funcional, o risco cardiovascular e o resultado das avaliações em repouso e esforço, respeitando os limites clínicos de segurança;
k) gerenciar a ventilação espontânea, a oxigenoterapia, o suporte ventilatório invasivo ou não invasivo, bem como a via aérea natural e/ou artificial;
l) aplicar métodos, técnicas e/ou recursos para condicionamento cardiovascular e muscular;
m) prescrever e empregar métodos, técnicas e/ou recursos fisioterapêuticos adjuvantes, sempre que julgar benéfico e seguro;
n) conhecer as respostas cardiorrespiratórias e vasomotoras à mudança postural e ao esforço físico e monitorá-las durante as atividades propostas;
o) planejar e executar medidas de redução de risco cardiovascular, prevenção ao desenvolvimento de fenômenos tromboembólicos, descondicionamento cardiorrespiratório e neuromuscular e alterações vasomotoras;
p) aplicar medidas de prevenção e controle de infecções no ambiente domiciliar;
q) determinar as condições de alta fisioterapêutica em nível domiciliar e prescrevê-la;
r) planejar e executar ações educacionais voltadas à promoção da saúde e à prevenção de riscos ambientais e ocupacionais em nível domiciliar e comunitário;
s) encaminhar o indivíduo com disfunção cardiorrespiratória e/ou vascular para seguimento da intervenção fisioterapêutica em clínica/ambulatório especializado e/ou para estruturas comunitárias;
t) determinar condições de alta fisioterapêutica e os encaminhamentos necessários;
u) prescrever e gerenciar o emprego de produtos e recursos de tecnologia assistiva, voltadas para a funcionalidade do portador de doenças do sistema cardiovascular;
v) registrar em prontuário dados sobre a avaliação, diagnóstico, prognóstico, intervenção, evolução, interconsulta, intercorrências e alta da Fisioterapia;
w) colaborar para o desenvolvimento de programas de promoção à saúde e/ou de prevenção de doenças crônico-degenerativas;
x) emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;
y) trabalhar em equipe multiprofissional na reabilitação de indivíduos com disfunções cardiovasculares e metabólicas;
z) solicitar o encaminhamento do paciente ou encaminhá-lo para outros profissionais e/ou para fisioterapeutas de outras especialidades.
Art. 4º O exercício profissional do Fisioterapeuta Cardiovascular é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas:
I – Anatomia geral dos órgãos e sistemas, em especial dos sistemas cardiovascular, respiratório e musculoesquelético;
II – Cinesiologia e Biomecânica;
III – Fisiologia dos sistemas cardiovascular, respiratório e neuromuscular;
IV – Fisiologia do exercício e do exercício terapêutico;
V – Fisiopatologia cardiovascular, respiratória, metabólica e neuromuscular;
VI – Semiologia cardiovascular, respiratória e metabólica;
VII – métodos de avaliação da composição corporal;
VIII – fatores de risco para doenças cardiovasculares e metabólicas;
IX – métodos e instrumentos de medida e avaliação cardiovascular, metabólica e muscular;
X – exames complementares em cardiologia, angiologia e laboratoriais;
XI – Farmacologia aplicada aos sistemas cardiovascular, respiratório e neuromuscular;
XII – suporte ventilatório invasivo e não invasivo;
XIII – técnicas, métodos e recursos terapêuticos nas disfunções cardiovasculares e metabólicas;
XIV – princípios e fundamentos da prescrição do exercício terapêutico;
XV – aspectos gerais e tecnológicos envolvidos nos programas de reabilitação cardiovascular e metabólica, nos diferentes níveis de atenção à saúde;
XVI – Biossegurança;
XVII – suporte básico e avançado de vida;
XVIII – produtos e recursos de tecnologia assistiva que visem à funcionalidade do portador de doenças do sistema cardiovascular;
XIX – Fisioterapia baseada em evidências;
XX – humanização;
XXI – Ética e Bioética.
Art. 5º São áreas de atuação do fisioterapeuta Especialista Profissional em Fisioterapia Cardiovascular as seguintes:
I – Fisioterapia Cardiovascular com enfoque em prevenção primária e secundária;
II – Fisioterapia Cardiovascular com enfoque em reabilitação funcional e disfunções metabólicas;
III – educação, ensino, pesquisa e extensão em Fisioterapia Cardiovascular.
Art. 6° O fisioterapeuta Especialista Profissional em Fisioterapia Cardiovascular pode exercer as seguintes atribuições:
I – coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;
II – gestão;
III – gerenciamento;
IV – direção;
V – chefia;
VI – consultoria;
VII – auditoria;
VIII – perícia;
IX – docência;
X – pesquisa.
Art. 7º São consideradas áreas afins da Fisioterapia Cardiovascular a Fisioterapia Respiratória e a Fisioterapia em Terapia Intensiva.
Art. 8º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU nº. 112, Seção 1, em 16/6/2009, páginas 41/42)
Reconhece a Fisioterapia Dermato-Funcional como especialidade do profissional Fisioterapeuta e dá outras providências.
Considerando o inciso XII do artigo 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975;
Considerando as alíneas a, b, c, d, e do inciso I e alíneas a, b, c, d, f, do inciso II do artigo 3º da Resolução COFFITO nº 8, de 20 de fevereiro de 1978;
Considerando os artigos 1º, 2º, e 3º da Resolução COFFITO nº 80, de 9 de maio de 1987;
Considerando o inciso XXIII do artigo 8º da Resolução COFFITO nº 181, de 25 de novembro de 1997;
Considerando os artigos 3º e 4º da Resolução COFFITO nº 360, de 18 de dezembro de 2008;
Considerando a necessidade de prover, por meio de uma assistência profissional adequada e específica, as exigências clínico-cinesiológico-funcionais dos indivíduos com alterações nas funções da pele e estruturas relacionadas;
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo art. 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 183ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 20 de maio de 2009, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº 471, Vila Clementino, São Paulo-SP, resolve:
Art. 1º – Reconhecer a Fisioterapia Dermato-Funcional como especialidade própria e exclusiva do profissional Fisioterapeuta.
Art. 2º – Terá reconhecido o seu título de Especialista em Fisioterapia Dermato-Funcional o profissional Fisioterapeuta que cumprir os critérios a serem estabelecidos em Resolução própria em conformidade com a Resolução COFFITO nº 360, de 18 de dezembro de 2008.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº. 337, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2007.
(DOU nº. 21, Seção 1, em 30/01/2008, página 184)
Reconhece a Especialidade de Fisioterapia Esportiva e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 164ª Reunião Ordinária, realizada nos dias de 07 e 08 novembro de 2007, em sua sede, situada na SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília – DF, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei nº. 6.316, de 17.12.1975,
Considerando os termos da Resolução COFFITO n.º 336, de 08/11/2007;
Considerando a evolução acadêmica, científica e social da Fisioterapia, exigente de aprofundamento de conhecimentos em áreas específicas da assistência fisioterapêutica, dotando os Fisioterapeutas de especificidades acadêmicas e científicas que os qualifiquem com maiores graus de complexidade, para assim promover assistência às demandas da saúde funcional com maior propriedade e resolutividade;
Considerando a importância do esporte para a saúde, bem como a manutenção da saúde funcional do indivíduo para a prática esportiva;
Considerando a atividade física voltada para a promoção, o restabelecimento e/ou manutenção do estado de saúde, para a prática esportiva amadora e profissional e para o lazer como área de atuação do Fisioterapeuta, amplamente estudada e reconhecida;
Considerando a organização sócio-cultural da área de atuação, a realização de eventos nacionais e internacionais, a vasta produção científica, bem como a crescente demanda social para a intervenção desta área de atuação;
Considerando os encaminhamentos da Carta de Londrina, produzida durante o I Fórum Nacional dos Docentes da Fisioterapia Esportiva realizado em Londrina-PR, no mês de novembro de 2005, que sugeriu diretrizes para normatização do ensino de pós-graduação referentes à área de Fisioterapia Esportiva;
Considerando os encaminhamentos do II Fórum Nacional de Políticas Profissionais de Fisioterapia e da Terapia Ocupacional realizado em Belo Horizonte – MG, no mês de novembro de 2006, que sugeriu ao COFFITO, mediante instrumento normativo e critérios pré-estabelecidos, promover o reconhecimento das novas Especialidades Profissionais, observando-se os critérios do perfil e competências dos especialistas, produção científica, demanda social, mercado de trabalho, autonomia profissional, associação científica organizada, curso reconhecido pelo COFFITO e pela associação científica da área e/ou comprovante do cumprimento de critérios estabelecidos pela entidade representativa da especialidade.
RESOLVE:
Art. 1º – Reconhecer a Especialidade Fisioterapia Esportiva como própria e de exercício exclusivo por Fisioterapeutas que assim forem distinguidos, na forma da Resolução COFFITO nº. 336, de 08/11/2007.
Art. 2º – Os Registros dos Títulos de Especialista em Fisioterapia Esportiva serão promovidos pelo COFFITO em obediência aos requisitos estabelecidos na Resolução COFFITO nº. 336, de 08/11/2007, e também pelo convênio que a Autarquia Federal celebrar com associação de caráter nacional na área de Fisioterapia Esportiva.
§ 1º. – A Atuação do Fisioterapeuta na Especialidade em Fisioterapia Esportiva se caracteriza pelo exercício profissional desde a promoção de atenção básica direta à saúde do paciente por meio do diagnóstico cinético-funcional bem como a eleição e execução de métodos fisioterapêuticos pertinentes a este, observando os seguintes aspectos relacionados à prática esportiva:
I – Atividade física no contexto da saúde, do esporte e do lazer;
II – Exercício físico e condicionamento físico dentro do processo da recuperação funcional, seguindo os critérios de retorno à prática esportiva;
III – Relação do esporte e atividade física no contexto da saúde coletiva e da prevenção das lesões;
IV – Fisiologia do exercício, propriedades biomecânicas do tecido músculo-esquelético e características biomecânicas das lesões esportivas;
V – Fatores predisponentes (extrínsecos e intrínsecos) relacionados com as modalidades esportivas;
VI – Fatores epidemiológicos e predisponentes à ação da assistência fisioterapêutica especializada na área;
VII – Contextualização dos diferentes níveis de complexidade de atenção à saúde e das políticas públicas de saúde, com enfoque especial para a Atenção Básica garantindo a promoção da saúde de atletas profissionais, praticantes de atividades esportivas, incluindo aqueles com deficiência ou necessidades especiais, bem como a prevenção de lesões e a recuperação funcional em casos de comprometimentos;
§ 2º. Os critérios para a obtenção do Título de Especialista são os disciplinados pela na Resolução COFFITO nº. 336, de 08/11/2007, e também pelo convênio que a Autarquia Federal celebrar com associação de caráter nacional na área de Fisioterapia Esportiva.
Art. 3º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Reconhece e Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia em Gerontologia e dá outras providências.
O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 272ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de dezembro de 2016, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, Edifício Delta Center, Salas 801/802, Bigorrilho, Curitiba/PR, e em conformidade com a competência prevista nos incisos II e XI do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução-COFFITO nº 80, de 09 de maio de 1987;
CONSIDERANDO os termos da Resolução-COFFITO nº 377, de 11 de junho de 2010;
CONSIDERADO a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa;
CONSIDERANDO a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde;
RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer e disciplinar a atividade do fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional de Fisioterapia em Gerontologia.
Art. 2º Para efeito de registro, o título concedido ao profissional fisioterapeuta será de Profissional Fisioterapeuta Especialista em Gerontologia.
Art. 3º Para o exercício da Especialidade Profissional de Fisioterapia em Gerontologia é necessário o domínio das seguintes grandes áreas de competência:
I – Realizar consulta e diagnóstico fisioterapêutico/cinesiológico-funcional, com ênfase na capacidade funcional, referente à autonomia e independência das pessoas em processo de envelhecimento, por meio da consulta fisioterapêutica, solicitando e realizando inter consulta e encaminhamentos, quando necessário;
II – Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais unidimensionais e multidimensionais para a população idosa, no campo interdisciplinar, fazendo uso de regras de ligação para a codificação e qualificação com a CIF dos respectivos resultados;
III – Solicitar, realizar e interpretar exames complementares necessários ao estabelecimento do diagnóstico e prognóstico fisioterapêuticos e prescrição de conduta fisioterapêutica;
IV – Determinar o diagnóstico e o prognóstico fisioterapêutico;
V – Planejar e executar medidas de prevenção e redução de risco, medidas de promoção de saúde, manutenção da capacidade funcional, prevenção de doenças/agravos próprios do processo de envelhecimento, para recuperação das funções e limitação das deficiências, buscando o estado de máxima funcionalidade;
VI – Prescrever e executar recursos terapêuticos manuais adequados à pessoa idosa;
VII – Prescrever, montar, testar, operar, avaliar e executar recursos terapêuticos tecnológicos, assistivos, de realidade virtual e práticas integrativas e complementares direcionados à população idosa, no âmbito da atuação da fisioterapia;
VIII – Prescrever, analisar e aplicar procedimentos, métodos, técnicas e recursos fisioterapêuticos para manter e restaurar as funções dos sistemas de controle do corpo, sejam eles, musculoesquelético, cardiovascular, respiratório, tegumentar, nervoso, entre outros, para a execução do movimento humano das pessoas em processo de envelhecimento, objetivando autonomia e independência;
IX – Preparar e realizar programas de cinesioterapia, mecanoterapia, reeducação funcional em grupo para promoção da saúde e prevenção de doenças e agravos prevalentes na população idosa, como quedas e sarcopenia;
X – Realizar posicionamento no leito, transferências, sedestação, ortostatismo, deambulação, orientar e capacitar a pessoa idosa e seus cuidadores visando otimização, manutenção e recuperação da capacidade funcional;
XI – Determinar as condições de inter consultas e de alta fisioterapêutica, incluindo plano de cuidados domiciliares;
XII – Registrar em prontuário: consulta, diagnóstico fisioterapêutico/cinesiológico-funcional, prognóstico fisioterapêutico, tratamento, evolução, inter consulta, intercorrências, planejamento de alta fisioterapêutica e plano de cuidados domiciliares;
XIII – Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante, de agente cinesiomecanoterapêutico, massoterapêutico, termoterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, aeroterapêutico, entre outros, adequados às pessoas idosas;
XIV – Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;
XV – Realizar atividades educativas no âmbito do envelhecimento e em todos os níveis de atenção à saúde do idoso;
XVI – Prescrever, elaborar, realizar, implantar, gerenciar e adaptar ambientes, insumos, mobiliários, equipamentos e demais aspectos no ambiente do idoso com o intuito de proporcionar segurança ambiental, laborativa, documental, biológica, familiar e social, a partir da tecnologia assistiva ou outros recursos;
XVII – Prescrever, gerenciar e treinar o uso de órteses e próteses necessárias à otimização da capacidade funcional e integração da pessoa idosa;
XVIII – Participar de planos interdisciplinares e transdisciplinares de convívio e integração inter geracional, por meio de recursos fisioterapêuticos;
XIX – Estabelecer ações de cuidados ao fim da vida e paliativos aos idosos;
XX – Estabelecer plano de cuidados integral e integrado aos idosos, com ou sem comprometimento da capacidade funcional;
XXI – Dirigir, gerenciar, coordenar e supervisionar equipe ou serviço de referência ao atendimento da pessoa idosa;
XXII – Realizar consultoria gerontológica, elaborando um plano de gestão de cuidados e rotinas para a família e idoso;
XXIII – Atuar em contextos multiprofissionais e interdisciplinares, na perspectiva da gestão de diferentes questões que surgem individual e coletivamente no processo de envelhecimento.
Art. 4º O exercício da Especialidade Profissional de Fisioterapia em Gerontologia está condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas:
I – Demografia e epidemiologia do envelhecimento;
II – Envelhecimento e ciclos de vida;
III – Aspectos multidimensionais do envelhecimento: social, psicológico, espiritual, cronológico, biológico e funcional, e suas teorias;
IV – Anatomia geral dos órgãos e sistemas, em especial, as alterações que ocorrem no processo de envelhecimento;
V – Fisiologia dos órgãos e sistemas, em especial, as alterações que ocorrem no processo de envelhecimento;
VI – Fisiopatologia do envelhecimento;
VII – Processos de saúde/doença e doenças crônicas no contexto do envelhecimento;
VIII – Capacidade funcional, independência e autonomia;
IX – Envelhecimento ativo e qualidade de vida da pessoa idosa;
X – Biomecânica geral e aplicada ao processo de envelhecimento;
XI – Cinesiologia geral e aplicada ao processo envelhecimento;
XII – Controle postural, mobilidade, balance e quedas em idosos;
XIII – Fisiologia do exercício aplicada ao envelhecimento humano;
XIV – Avaliação multidimensional do idoso, incluindo funcionalidade global, sistemas funcionais (cognição, humor/comportamento, mobilidade e comunicação), sistemas fisiológicos, semiologia, medicamentos, história pregressa e fatores contextuais (avaliação sócio familiar, do cuidador e ambiental);
XV – Técnicas e recursos fisioterapêuticos aplicados à Gerontologia;
XVI – Ergonomia, planejamento e adaptação de ambientes para a população idosa;
XVII – Próteses, órteses, dispositivos de tecnologia assistiva e acessibilidade para a pessoa idosa;
XVIII – Síndromes geriátricas: imobilidade, instabilidade postural, incontinência urinária, iatrogenia, incapacidade cognitiva e insuficiência familiar, suas implicações na capacidade funcional do idoso e atuação fisioterapêutica;
XIX – Cuidados ao fim da vida e cuidados paliativos;
XX – Urgência e emergência à pessoa idosa;
XXI – Farmacologia aplicada ao envelhecimento;
XXII – Políticas públicas de saúde, assistência social, educação, trabalho, cultura e lazer, programas e serviços da rede de atenção à pessoa idosa em todos âmbitos;
XXIII – Humanização, ética e bioética.
Art.5º O Profissional Fisioterapeuta Especialista em Gerontologia pode exercer as seguintes atribuições:
I – Atenção e assistência fisioterapêutica;
II – Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;
III – Gestão e planejamento;
IV – Empreendedorismo;
V – Gerenciamento;
VI – Direção;
VII – Chefia;
VIII – Consultoria;
IX – Assessoria;
X – Auditoria;
XI – Perícia;
XII – Preceptoria, ensino e pesquisa.
Art. 6º A Especialidade Profissional de Fisioterapia em Gerontologia deve produzir conhecimento científico em Fisioterapia em Gerontologia e torná-lo acessível à população em geral.
Art. 7º A Atuação na Especialidade Profissional de Fisioterapia em Gerontologia se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, seja público, privado e filantrópico, assim como nos setores da previdência social, educação, trabalho, judiciário e presidiário, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção e reabilitação, nos seguintes ambientes:
I – Hospitalar;
II – Ambulatorial;
III – Unidades básicas de saúde;
IV – Unidades de referência à saúde do idoso em todos os níveis de atenção à saúde;
V – Atenção domiciliar;
VI – Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPI;
VII – Centros de convivência;
VIII – Centros-dia;
IX – Repúblicas, academias, clubes e agremiações;
X – Família acolhedora;
XI – Hospitais de cuidados transicionais/hospices;
XII – Previdência social;
XIII – Entre outros.
Art. 8º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia do Trabalho e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 265ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 20 e 21 de maio de 2016, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, salas 801/802, Bigorrilho, Curitiba/PR, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975,
CONSIDERANDO o Decreto-Lei n° 938, de 13 de outubro de 1969;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução-COFFITO nº 80, de 9 de maio de 1987;
CONSIDERANDO os termos da Resolução-COFFITO nº 259, de 18 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO os termos da Resolução-COFFITO nº 351, de 13 de junho de 2008;
CONSIDERANDO os termos da Resolução-COFFITO nº 370, de 6 de novembro de 2009;
CONSIDERANDO os termos da Resolução-COFFITO nº 377, de 11 de junho de 2010;
CONSIDERANDO os termos da Resolução-COFFITO nº 387, de 8 de junho de 2011;
CONSIDERANDO a Ética Profissional do fisioterapeuta que é disciplinada por meio de seu Código Deontológico Profissional;
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar a atividade do fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional em Fisioterapia do Trabalho.
Art. 2º Para efeito de registro, o título concedido ao profissional fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Fisioterapia do Trabalho.
Art. 3º Para o exercício da Especialidade Profissional em Fisioterapia do Trabalho é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:
I – Realizar avaliação e diagnóstico cinésiológico-funcional, por meio da consulta fisioterapêutica (solicitando e realizando interconsulta e encaminhamento), para exames ocupacionais complementares, reabilitação profissional, perícia judicial e extrajudicial. Na execução de suas competências o Fisioterapeuta do Trabalho ainda poderá:
a) Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;
b) Solicitar, realizar e interpretar exames complementares;
c) Determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;
d) Planejar e executar medidas de prevenção e redução de risco;
e) Prescrever e executar recursos terapêuticos manuais;
f) Prescrever, confeccionar, gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva;
g) Determinar as condições de alta fisioterapêutica;
h) Prescrever a alta fisioterapêutica;
i) Registrar, em prontuário, consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;
II – Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinesiomecanoterapêutico, massoterapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, aeroterapêutico entre outros;
III – Realizar Análise Ergonômica do Trabalho (AET), Laudo Ergonômico, Parecer Ergonômico, Perícia Ergonômica (de acordo com as leis e normas vigentes);
IV- Implementar cultura ergonômica e em Saúde do Trabalhador, por meio de ações de concepção, correção, conscientização, prevenção e gestão em todos os níveis de atenção à saúde e segurança do trabalho, ergonomia, riscos ambientais, ecológicos, incluindo atividades de educação e formação.
V – No âmbito da gestão ergonômica, realizar a análise e adequação dos fluxos e processos de trabalho; das condições de trabalho; as habilidades e características do trabalhador; dos ambientes e postos de trabalho; das pausas, rodízios de grupamento muscular, ginástica laboral; ensinar e corrigir modo operatório laboral; além de outras ações que promovam melhora do desempenho morfofuncional no trabalho, podendo, ainda:
a) Atuar junto às CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidente do Trabalho);
b) Auxiliar e participar das SIPATs (Semanas Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho), SIPATRs (Semanas Internas de Prevenção de Acidentes no Trabalho Rural), entre outros;
c) Auxiliar e participar na elaboração e atividades do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), entre outros;
d) Elaborar, auxiliar, participar, implantar e/ou coordenar programas e processos relacionados à saúde do trabalhador, acessibilidade e ao meio ambiente;
VI – Elaborar, implantar, coordenar e auxiliar os Comitês de Ergonomia (COERGO);
VII – Estabelecer nexo causal, tanto para diagnóstico de capacidade funcional quanto para perícia ergonômica;
VIII – Avaliar, elaborar, implantar e gerenciar a qualidade de vida no trabalho e projetos e programas de qualidade de vida, ergonomia e saúde do trabalhador; promovendo a saúde geral e bem-estar do trabalhador, incluindo grupos específicos como: gestantes, hipertensos, sedentários, obesos entre outros;
IX – Atuar em programas de reabilitação profissional, reintegrando o trabalhador à atividade laboral;
X– Realizar ou participar de perícias e assistências técnicas judiciais e extrajudiciais, emitindo laudos de nexo causal, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;
XI – Elaborar, implantar e gerenciar programas de processos e produtos relacionados à Tecnologia Assistiva;
XII – Auxiliar e participar dos processos de certificação ISO, OHSAS, entre outros.
Art. 4º O exercício profissional do Fisioterapeuta do Trabalho é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:
I – Anatomia geral dos órgãos e sistemas;
II – Ergonomia;
III – Doenças ocupacionais ou relacionadas ao trabalho;
IV – Biomecânica ocupacional;
V – Fisiologia do trabalho;
VI – Saúde do trabalhador;
VII – Legislação em saúde e segurança do trabalho;
VIII – Legislação trabalhista e previdenciária;
IX – Sistemas de gestão em saúde e segurança do trabalho;
X – Organização da produção e do trabalho;
XI – Aspectos psicossociais e cognitivos relacionados ao trabalho;
XII – Estudo de métodos e tempos;
XIII – Higiene ocupacional;
XIV – Ginástica laboral;
XV – Recursos terapêuticos manuais;
XVI – Órteses, próteses e tecnologia assistiva;
XVII – Acessibilidade e inclusão;
XVIII – Administração e Marketing em Fisioterapia do Trabalho;
XIX – Humanização;
XX – Ética e Bioética.
Art. 5º O Fisioterapeuta especialista profissional em Fisioterapia do Trabalho pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:
I – Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;
II – Gestão;
III – Gerenciamento;
IV – Direção;
V – Chefia;
VI – Consultoria;
VII – Auditoria;
VIII – Perícias.
Art. 6º A atuação do Fisioterapeuta do Trabalho se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, com ações de prevenção, promoção, proteção, rastreamento, educação, intervenção, recuperação e reabilitação do trabalhador, nos seguintes ambientes, entre outros:
I – Hospitalar;
II – Ambulatorial;
III – Domiciliar e Home Care;
IV – Públicos;
V – Filantrópicos;
VI – Militares;
VII – Privados;
VIII – Terceiro Setor;
IX – Rede pública em saúde do trabalhador, como, por exemplo, participar da rede pública de atenção e assistência em saúde do trabalhador como a RENAST (Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador), CEREST (Centro de Referência em Saúde do Trabalhador).
Art. 7º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução-COFFITO nº 403, de 18 de agosto de 2011.
RESOLUÇÃO Nº. 189, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1998
(D.O.U nº. 237 – de 10.12.98, Seção I, Pág. 59)
Reconhece a Especialidade de Fisioterapia Neuro Funcional e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 83ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 8 e 9 de dezembro de 1998, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Coronel Lisboa, 397 – Vila Mariana, São Paulo – SP., na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975,
Considerando os termos da Resolução COFFITO n.º 186, de 9.12.1998;
Considerando a evolução acadêmica, científica e social da Fisioterapia, exigente de aprofundamento de conhecimentos em áreas específicas da assistência fisioterapêutica, dotando o Fisioterapeuta de especificidades acadêmicas e científicas, que o qualifiquem a com maiores graus de complexidade, promover uma assistência as demandas da saúde funcional com maior propriedade e resolutividade;
Considerando a conclusão da primeira turma de Pós-Graduação realizado na modalidade Residência, treinamento em serviço, da Universidade Estadual de Londrina – UEL, do Estado do Paraná, destinado a qualificar Fisioterapeutas na condução de uma assistência profissional específica aos distúrbios cinéticos funcionais, decorrentes de síndromes neurológicas, incidentes em órgãos e sistemas;
Resolve:
Art. 1º – Fica reconhecida a Fisioterapia Neuro Funcional como uma Especialidade própria e exclusiva do Fisioterapeuta.
Art. 2º – Receberá o Título de Especialista nesta tipicidade do conhecimento o Fisioterapeuta, portador de Título outorgado nos termos do artigo 2º e incisos da Resolução COFFITO n.º 186, de 09.12.1998.
Art. 3º – Fica assegurado ao Fisioterapeuta, pelo prazo de até 180 (Cento e Oitenta) dias a partir da publicação desta Resolução, desde que comprovado o efetivo exercício profissional no campo desta especialidade, por período não inferior a 05 (cinco) anos e após ter obtido aprovação em banca examinadora de qualificação, requerer o seu reconhecimento pelo COFFITO na qualidade de Especialista, nos termos desta Resolução.
Art. 4º – A comprovação do efetivo exercício profissional no campo desta Especialidade, ocorrerá através de documentos que comprovem uma continuidade de estudos e ações profissionais nesta tipicidade assistencial, trabalhos científicos publicados e participação em eventos científicos e culturais da espécie.
Art. 5º – A banca examinadora para promoção do exame de qualificação, previsto no Artigo 3º desta Resolução, será implementada pelo COFFITO em parceria ou convênio com IES.
Art. 6º – Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria do COFFITO ou pelo seu Plenário.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO nº. 364, de 20 de maio de 2009
Reconhece a Fisioterapia Onco-Funcional como especialidade do profissional Fisioterapeuta e dá outras providências. (Alterada pela Resolução nº 390/2011 )
Considerando o inciso XII do artigo 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975;
Considerando as alíneas a, b, c, d, e do inciso I e alíneas a, b, c, d, f, do inciso II do artigo 3º da Resolução COFFITO nº 8, de 20 de fevereiro de 1978;
Considerando os artigos 1º, 2º, e 3º da Resolução COFFITO nº 80, de 9 de maio de 1987;
Considerando o inciso XXIII do artigo 8º da Resolução COFFITO nº 181, de 25 de novembro de 1997;
Considerando os artigos 3º e 4º da Resolução COFFITO nº 360, de 18 de dezembro de 2008;
Considerando a necessidade de prover, por meio de uma assistência profissional adequada e específica, as exigências clínico-cinesiológico-funcionais dos indivíduos portadores de débitos funcionais, decorrentes de doenças oncológicas;
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo art. 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 183ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 20 de maio de 2009, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº 471, Vila Clementino, São Paulo-SP, resolve:
Art. 1º – Reconhecer a Fisioterapia Oncológica, doravante denominada Fisioterapia Onco-Funcional, como especialidade própria e exclusiva do profissional Fisioterapeuta.
Art. 2º – Terá reconhecido o seu título de Especialista em Fisioterapia Onco-Funcional o profissional Fisioterapeuta que cumprir os critérios a serem estabelecidos em Resolução própria em conformidade com a Resolução COFFITO nº 360, de 18 de dezembro de 2008.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº. 318, DE 30 DE AGOSTO DE 2006.
DOU nº. 33, Seção 1 de 15/02/2007
Designa Especialidade pela nomenclatura Fisioterapia Respiratória em substituição ao termo Fisioterapia Pneumo Funcional anteriormente estabelecido na Resolução nº. 188, de 9 de dezembro de 1998 e determina outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 154ª Reunião Ordinária, realizada no dia 30 de agosto de 2006, em sua, situada na SRTS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília – DF, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e IV do Art. 5ª, da Lei nº. 6.316, de 17.12.1975,
Considerando que o termo Fisioterapia Respiratória é, e sempre foi, baseado em evidências científicas no Brasil e no mundo, conforme se pode observar nas publicações científicas e acadêmicas produzidas para a área de conhecimento;
Considerando que os 4 (quatro) últimos Simpósios Internacionais de Fisioterapia Respiratória, organizados pela ASSOBRAFIR (Associação Brasileira de Fisioterapia Respiratória e Fisioterapia em Terapia Intensiva) realizados no Brasil criaram oportunidade para apresentação e publicação de trabalhos na Revista Brasileira de Fisioterapia, de ampla circulação no meio científico e acadêmico nacionais, a exemplo como os apresentados nos Congressos Mundiais de Fisioterapia organizados pela World Confederation of Physical Therapy (WCPT), nos quais o termo Fisioterapia Respiratória é predominante para designação da especialidade;
Considerando que até o armazenamento e publicação de trabalhos científicos e acadêmicos por intermédio dos sítios digitais, também nos especializados em busca na Internet, o termo Fisioterapia Respiratória sobrepõe-se de forma inconteste, em constância infinitamente superior ao termo Fisioterapia Pneumo Funcional;
Considerando o anseio dos fisioterapeutas associados da ASSOBRAFIR para que o termo Fisioterapia Respiratória seja considerado com o nome oficial da especialidade, pois é o que melhor traduz, tecnicamente, cientificamente e academicamente, o exercício profissional de especialidade, conforme pedido e razões formuladas por intermédio do processo administrativo nº. 198/2005.
Considerando a realidade acadêmica e científica expressada pela ASSOBRAFIR de que o termo Fisioterapia Pneumo Funcional não traduz técnica e cientificamente o exercício dessa especialidade;
RESOLVE:
Artigo 1º – Designar pela nomenclatura Fisioterapia Respiratória a especialidade própria e exclusiva do profissional Fisioterapeuta, em seu campo de atuação, anteriormente designada Fisioterapia Pneumo Funcional.
Artigo 2º – Os Títulos de Especialista em Fisioterapia Pneumo Funcional emitidos em data anterior à publicação desta Resolução serão considerados, para efeitos de registro e atuação profissionais, equivalentes aos de Especialista em Fisioterapia Respiratória.
Artigo 3º – O COFFITO promoverá, a pedido do interessado e sem cobrança de emolumentos, alterações do registro profissional para constar a titulação de Especialista em Fisioterapia Respiratória.
Artigo 4º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Artigo 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, especialmente as contidas na Resolução COFFITO nº. 188, de 9 de dezembro de 1998, para efeito de alteração do nome da especialidade.
RESOLUÇÃO N.º 260, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2004
(D.O.U nº. 32 – de 16/02/2004, Seção I, Pág. 66/67)
Reconhece a Especialidade de Fisioterapia Traumato-Ortopédica Funcional e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 116ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 11 e 12 de fevereiro de 2004, na Sede do COFFITO, situada no SRTS – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614 Brasília-DF, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975,
Considerando os termos da Resolução COFFITO n.º 207, de 17.08.2000;
Considerando que a Fisioterapia por decorrência de sua evolução acadêmica, científica e social, está exigente de maiores graus de aprimoramento científico e tecnológico para, com maior propriedade e resolutividade, cuidar da saúde funcional do indivíduo;
Considerando que o projeto pedagógico da Residência em Fisioterapia Traumato Ortopédica da UERJ foi aprovado pelo COFFITO em 05/12/2001 e homologado através da Portaria COFFITO n 25/2001;
Considerando a conclusão da primeira turma de Pós-graduação, realizada na modalidade Residência, treinamento em serviço, destinada a qualificar Fisioterapeutas para a prestação de assistência específica nas demandas Traumato-Ortopédicas Funcionais, pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ.
Resolve:
Art. 1º – Fica reconhecida a Fisioterapia Traumato-Ortopédica Funcional como uma Especialidade própria e exclusiva do Fisioterapeuta.
Art. 2º – Receberá o Título de Especialista nesta tipicidade do conhecimento, o Fisioterapeuta portador de Título, outorgado nos termos do artigo 2º e incisos da Resolução COFFITO n.º 207, de 17.08.2000.
Art. 3º – Fica assegurado ao Fisioterapeuta, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Resolução, desde que comprovado o efetivo exercício profissional no campo desta especialidade, por período não inferior a 05 (cinco) anos e após ter o exame documental comprobatório da atividade profissional referida, analisado e homologado pelo Plenário do COFFITO, requerer o seu reconhecimento pelo COFFITO na qualidade de Especialista, nos termos desta Resolução.
Parágrafo Único– Não serão aceitos títulos expedidos por instituições na qualidade de “honoris causa”.
Art. 4º – A comprovação do efetivo exercício profissional no campo desta Especialidade, ocorrerá através de documentos que comprovem uma continuidade de estudos e ações profissionais nesta tipicidade assistencial, trabalhos científicos publicados e participação em eventos científicos e culturais da espécie.
Art. 5º – Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria do COFFITO ou pelo seu Plenário.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº 398 DE 03 DE AGOSTO DE 2011
Disciplina a Especialidade Profissional Osteopatia e dá outras providências
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 213ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 03 de agosto de 2011, em sua sede, situada na SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília – DF, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei nº. 6.316, de 17.12.1975,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Lei 938, de 13 de outubro de 1969;
CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 80, de 09 de maio de 1987;
CONSIDERANDO a Resolução COFFITO n°. 220, de 23 de maio de 2001;
CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 370, de 6 de novembro de 2009;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução COFFITO n°. 377, de 11 de junho de 2010;
CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 387, de 08 de junho de 2011;
CONSIDERANDO a Ética Profissional do Fisioterapeuta, que é disciplinada por meio do seu Código Deontológico Profissional;
RESOLVE:
Artigo 1º Disciplinar a atividade do Fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional em Osteopatia.
Artigo 2º Para efeito de registro, o título concedido ao profissional Fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Osteopatia.
Artigo 3º Para o exercício da Especialidade Profissional de Osteopatia é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:
I) Realizar consulta fisioterapêutica, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;
II) Realizar avaliação física e cinesiofuncional dos órgãos e sistemas, em especial o músculo esquelético;
III) Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;
IV) Solicitar exames complementares;
V) Identificar alterações da mobilidade visceral, de tensões das fáscias cranianas e das cavidades internas do corpo humano;
VI) Aplicar testes osteopáticos;
VII) Determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;
VIII) Prescrever e executar o tratamento fisioterapêutico osteopático, bem como estabelecer, definir a frequência e tempo de intervenção, preparar programas de atividades e exercícios físicos com intenção terapêutica ou preventiva e programas integrativos de qualidade de vida;
IX) Atuar de maneira preventiva com ações de promoção à saúde, prevenção de agravos e morbidade, assim como reabilitar fisicamente, recuperar e readaptar funcionalmente o paciente, oferecendo a ele totais condições para reinserção ao mercado de trabalho e à sociedade;
X) Prescrever e aplicar ajustamentos articulares, recursos manipulativos, recursos proprioceptivos, adaptações funcionais, técnicas de normatização funcional visceral, técnicas de manipulação craniana, reeducação postural entre outras;
XI) Prescrever e confeccionar órteses, próteses e tecnologia assistiva;
XII) Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinésio-mecano-terapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, entre outros;
XIII) Aplicar medidas de biosegurança;
XIV) Determinar as condições de alta fisioterapêutica;
XV) Prescrever a alta fisioterapêutica;
XVI) Registrar em prontuário consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;
XVII) Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;
XVIII) Realizar atividades de educação em todos os níveis de atenção a saúde, e na prevenção de riscos ambientais e ocupacionais.
Artigo 4º O exercício profissional do Fisioterapeuta Osteopático é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:
I) Anatomia geral dos órgãos e sistemas e em especial do sistema músculo esquelético;
II) Biomecânica;
III) Fisiologia geral;
IV) Fisiopatologia das doenças musculoesqueléticas;
V) Semiologia;
VI) Farmacologia aplicada;
VII) Próteses, órteses e Tecnologia Assistiva;
VIII) Técnicas de Trust de baixa amplitude e alta velocidade para todas as articulações corporais;
IX) Técnicas de energia muscular em suas diversas variações para todos os músculos do corpo;
X) Técnicas de pompagem fascial;
XI) Técnicas de Jones (Técnicas de liberação pelo posicionamento);
XII) Técnicas de mobilização articular;
XIII) Técnica de inibição muscular;
XIV) Técnicas funcionais;
XV) Técnicas neuromusculares;
XVI) Técnicas de regulação do sistema nervoso autônomo;
XVII) Técnicas viscerais (coração, pulmão, rins, estômago, fígado, baço, pâncreas, hemodinâmicas, útero, ovário, próstata, intestinos);
XVIII) Técnicas cranianas (suturais, membranosas, bombeamento de líquido, entre outras);
XIX) Humanização;
XX) Ética e Bioética.
Artigo 5º O Fisioterapeuta Osteopático pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:
I) Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;
II) Gestão;
III) Gerenciamento;
IV) Direção;
V) Chefia;
VI) Consultoria;
VII) Auditoria;
VIII) Perícia.
Artigo 6º A atuação do Fisioterapeuta Osteopático se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção, recuperação e reabilitação do cliente/paciente, nos seguintes ambientes, entre outros:
I) Hospitalar;
II) Ambulatorial (clínicas, consultórios, centros de saúde);
III) Domiciliar e Home Care;
IV) Públicos;
V) Filantrópicos;
VI) Militares;
VII) Privados;
VIII) Terceiro Setor.
Artigo 7º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Artigo 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO Nº 399, 03 DE AGOSTO DE 2011
Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia em Quiropraxia e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 213ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 03 de agosto de 2011, em sua sede, situada na SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília – DF, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei nº. 6.316, de 17.12.1975,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Lei 938, de 13 de outubro de 1969;
CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 80, de 09 de maio de 1987;
CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 220, de 23 de maio de 2001;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução COFFITO n°. 370, de 06 de novembro de 2009;
CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 377, de 11 de junho de 2010;
CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 381, de 03 de novembro de 2010;
CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n°. 387, de 08 de junho de 2011;
CONSIDERANDO a Ética Profissional do Fisioterapeuta, que é disciplinada por meio do seu Código Deontológico Profissional;
RESOLVE:
Artigo 1° Disciplinar a atividade do Fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional em Quiropraxia.
Artigo 2° Para efeito de registro, o título concedido ao profissional Fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Quiropraxia.
Artigo 3º – Para o exercício da Especialidade Profissional em Quiropraxia é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:
I) Realizar consulta fisioterapêutica, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;
II) Realizar avaliação física e cinesiofuncional dos órgãos e sistemas, em especial do sistema musculoesquelético;
III) Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;
IV) Solicitar exames complementares;
V) Determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;
VI) Aplicar testes quiropráxicos;
VII) Prescrever e executar o tratamento fisioterapêutico quiropráxico bem como estabelecer, definir a frequência e tempo de intervenção, preparar programas de atividades e exercícios físicos com intenção terapêutica ou preventiva e programas integrativos de qualidade de vida;
VIII) Atuar de maneira preventiva com ações de promoção à saúde, prevenção de agravos e morbidade, assim como reabilitar fisicamente, recuperar e readaptar funcionalmente o paciente, oferecendo a ele totais condições para reinserção ao mercado de trabalho e à sociedade;
IX) Prescrever e aplicar ajustamento articulares, recursos manipulativos, recursos proprioceptivos, adaptações funcionais, reeducação postural;
X) Prescrever, confeccionar e gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva;
XI) Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinésio-mecano-terapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, entre outros;
XII) Determinar as condições de alta fisioterapêutica;
XIII) Prescrever a alta fisioterapêutica;
XIV) Registrar em prontuário consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;
XV) Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;
XVI) Realizar atividades de educação em todos os níveis de atenção à saúde, e na prevenção de riscos ambientais e ocupacionais.
Artigo 4° O exercício profissional do Fisioterapeuta Quiropráxico é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas:
I) Anatomia geral dos órgãos e sistemas e em especial do sistema musculoesquelético;
II) Biomecânica;
III) Fisiologia geral;
IV) Fisiopatologia das doenças musculoesqueléticas;
V) Semiologia;
VI) Farmacologia aplicada;
VII) Próteses, órteses e Tecnologia Assistiva;
VIII) Técnicas de Trust de baixa amplitude e alta velocidade para todas as articulações corporais;
IX) Técnicas de energia muscular em suas diversas variações para todos os músculos do corpo;
X) Técnicas de pompagem fascial;
XI) Técnicas de Jones (Técnicas de liberação pelo posicionamento);
XII) Técnicas de mobilização articular;
XIII) Técnicas funcionais;
XIV) Humanização;
XV) Ética e Bioética.
Artigo 5º O Fisioterapeuta Quiropráxico pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:
I) Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;
II) Gestão;
III) Gerenciamento;
IV) Direção;
V) Chefia;
VI) Consultoria;
VII) Auditoria;
VIII) Perícia.
Artigo 6º – A atuação do Fisioterapeuta Quiropráxico se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção, recuperação e reabilitação do cliente/paciente/usuário, nos seguintes ambientes, entre outros:
I) Hospitalar;
II) Ambulatorial (clínicas, consultórios, centros de saúde);
III) Domiciliar e Home Care;
IV) Públicos;
V) Filantrópicos;
VI) Militares;
VII) Privados;
VIII) Terceiro Setor.
Artigo 7º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO Nº 372, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2009
DOU nº. 228, Seção 1, em 30/11/2009, página 101
Reconhece a Saúde da Mulher como especialidade do profissional Fisioterapeuta e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo art. 5º da Lei nº. 6316, de 17 de setembro de 1975, em sua 191ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 06 de novembro de 2009, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº 471, Vila Clementino, São Paulo- SP,
Considerando o disposto no Decreto Lei 938 de 13 de outubro de 1969;
Considerando o inciso XII do artigo 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975;
Considerando as alíneas a, b, c, d, e do inciso I e alíneas a, b, c, d, f do inciso II do artigo 3º da Resolução COFFITO nº 8, de 20 de fevereiro de 1978;
Considerando os artigos 1º, 2º, e 3º da Resolução COFFITO nº 80, de 9 de maio de 1987;
Considerando o inciso XXIII do artigo 8º da Resolução COFFITO nº 181, de 25 de novembro de 1997;
Considerando os artigos 3º e 4º da Resolução COFFITO nº 360, de 18 de dezembro de 2008;
Considerando os requerimentos efetuados durante a consulta pública realizada no mês de setembro de 2009 visando tratar da questão das especialidades em conformidade com a Resolução COFFITO nº 360, de 18 de dezembro de 2008; resolve:
Art. 1º – Reconhecer a Fisioterapia na Saúde da Mulher como especialidade própria e exclusiva do profissional Fisioterapeuta.
Art. 2º – Terá reconhecido o seu título de Especialista em Fisioterapia na Saúde da Mulher o profissional Fisioterapeuta que cumprir os critérios a serem estabelecidos em Resolução própria em conformidade com a Resolução COFFITO nº 360, de 18 de dezembro de 2008.
Art. 3º Fica Revogada a Resolução COFFITO nº 365/2009.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO Nº 402 DE 03 DE AGOSTO DE 2011
Disciplina a Especialidade Profissional Fisioterapia em Terapia Intensiva e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 213ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 03 de agosto de 2011, em sua sede, situada na SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília – DF, na conformidade com a competência prevista no inciso II do Art. 5º, da Lei nº. 6.316, de 17.12.1975,
Considerando o disposto no Decreto-Lei 938, de 13 de outubro de 1969;
Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 80 de 09 de maio de 1987;
Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 370 de 06 de novembro de 2009;
Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 377, de 11 de junho de 2010;
Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 381, de 03 de novembro de 2010;
Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 387, de 08 de junho de 2011;
Considerando a Ética Profissional do Fisioterapeuta, que é disciplinada por meio do seu Código Deontológico Profissional;
RESOLVE:
Artigo 1º – Reconhecer e disciplinar a atividade do Fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional Fisioterapia em Terapia Intensiva.
Artigo 2º – Para efeito de registro, o título concedido ao profissional Fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Fisioterapia em Terapia Intensiva.
Artigo 3º – Para o exercício da Especialidade Profissional de Fisioterapia em Terapia Intensiva é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:
I – Realizar consulta fisioterapêutica, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;
II – Realizar avaliação física e cinesiofuncional específica do paciente crítico ou potencialmente crítico;
III – Realizar avaliação e monitorização da via aérea natural e artificial do paciente crítico ou potencialmente crítico;
IV – Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;
V – Solicitar, realizar e interpretar exames complementares como espirometria e outras provas de função pulmonar, eletromiografia de superfície, entre outros;
VI – Determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;
VII – Planejar e executar medidas de prevenção, redução de risco e descondicionamento cardiorrespiratório do paciente crítico ou potencialmente crítico;
VIII – Prescrever e executar terapêutica cardiorrespiratória e neuro-músculo-esquelética do paciente crítico ou potencialmente crítico;
IX – Prescrever, confeccionar e gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva;
X – Aplicar métodos, técnicas e recursos de expansão pulmonar, remoção de secreção, fortalecimento muscular, recondicionamento cardiorrespiratório e suporte ventilatório do paciente crítico ou potencialmente crítico;
XI – Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinésio-mecano-terapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, hidroterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, entre outros;
XII – Aplicar medidas de controle de infecção hospitalar;
XIII – Realizar posicionamento no leito, sedestação, ortostatismo, deambulação, além de planejar e executar estratégias de adaptação, readaptação, orientação e capacitação dos clientes/pacientes/usuários, visando a maior funcionalidade do paciente crítico ou potencialmente crítico;
XIV – Avaliar e monitorar os parâmetros cardiorrespiratórios, inclusive em situações de deslocamento do paciente crítico ou potencialmente crítico;
XV – Avaliar a instituição do suporte de ventilação não invasiva;
XVI – Gerenciar a ventilação espontânea, invasiva e não invasiva;
XVII – Avaliar a condição de saúde do paciente crítico ou potencialmente crítico para a retirada do suporte ventilatório invasivo e não invasivo;
XVIII – Realizar o desmame e extubação do paciente em ventilação mecânica;
XIX – Manter a funcionalidade e gerenciamento da via aérea natural e artificial;
XX – Avaliar e realizar a titulação da oxigenoterapia e inaloterapia;
XXI – Determinar as condições de alta fisioterapêutica;
XXII – Prescrever a alta fisioterapêutica;
XXIII – Registrar em prontuário consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;
XXIV – Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;
XXV – Realizar atividades de educação em todos os níveis de atenção à saúde, e na prevenção de riscos ambientais e ocupacionais.
Artigo 4º – O exercício profissional do Fisioterapeuta Intensivista é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:
I – Anatomia geral dos órgãos e sistemas e em especial do sistema cardiorrespiratório;
II – Biomecânica;
III – Fisiologia geral e do exercício;
IV – Fisiopatologia;
V – Semiologia;
VI – Instrumentos de medida e avaliação relacionados ao paciente crítico ou potencialmente crítico;
VII – Estimulação precoce do paciente crítico ou potencialmente crítico;
VIII – Suporte básico de vida;
IX – Aspectos gerais e tecnológicos da Terapia Intensiva;
X – Identificação e manejo de situações complexas e críticas;
XI – Farmacologia aplicada;
XII – Monitorização aplicada ao paciente crítico ou potencialmente crítico;
XIII – Interpretação de exames complementares e específicos do paciente crítico ou potencialmente crítico;
XIV – Suporte ventilatório invasivo ou não invasivo;
XV – Técnicas e recursos de expansão pulmonar e remoção de secreção;
XVI – Treinamento muscular respiratório e recondicionamento físico funcional;
XVII – Próteses, Órteses e Tecnologia Assistiva específicos da terapia intensiva;
XVIII – Humanização;
XIX – Ética e Bioética.
Artigo 5º – São áreas de atuação do Fisioterapeuta Intensivista as seguintes:
I – Assistência fisioterapêutica em neonatologia;
II – Assistência fisioterapêutica em pediatria;
III – Assistência fisioterapêutica no adulto.
§ 1°: O COFFITO disporá acerca do Certificado das áreas de atuação do Especialista Profissional em Fisioterapia em Terapia Intensiva, nos termos do Título VII da Resolução COFFITO n°. 377/2010.
§ 2°: Transcorrido prazo mínimo de seis meses a contar do registro de especialidade o profissional poderá requerer o certificado de área de atuação e seu respectivo registro, devendo atender os critérios definidos em Portaria editada pelo presidente do COFFITO.
Artigo 6º – O Fisioterapeuta Especialista Profissional em Fisioterapia em Terapia Intensiva pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:
I – Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;
II – Gestão;
III – Direção;
IV – Chefia;
V – Consultoria;
VI – Auditoria;
VII – Perícia.
Artigo 7º – A atuação do Fisioterapeuta Intensivista se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção, recuperação e reabilitação do cliente/paciente/usuário, nos seguintes ambientes, entre outros:
I – Hospitalar;
II – Ambulatorial (clínicas, consultórios, centros de saúde);
III – Domiciliar e Home Care;
IV – Públicos;
V – Filantrópicos;
VI – Militares;
VII – Privados;
VIII – Terceiro Setor.
Artigo 8º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Artigo 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Objetivos do Curso
1. Contemplar na sua formação, aspectos críticos que tornem o profissional participativo e transformador dentro de sua categoria, pautados nos fundamentos históricos, filosóficos e metodológicos da fisioterapia;
2. Realizar ações que desenvolvam o processo de ensino e aprendizagem baseado no trabalho interdisciplinar a fim de proporcionar o entendimento e o convívio com outras áreas de conhecimento relevantes à sua futura vida pessoal e profissional;
3. Desenvolver, na formação profissional, a visão de saúde global, preventiva, curativa e reabilitadora, tornando o profissional sensibilizado e comprometido com a qualidade de vida do ser humano, respeitando-o e valorizando-o;
4. Propiciar formação solidária e consciência social a fim de contribuir para manutenção e transformação da saúde funcional e qualidade de vida das pessoas e comunidade considerando as circunstâncias ético – deontológicas, políticas, sociais, econômicas, ambientais e biológicas.
5. Aproximar o aluno da sociedade, integrando-o em ações sociais de fisioterapia, projetos de extensão que aproximarão o acadêmico e a comunidade local;
6. Desenvolver o pensar na sala de aula para que o sujeito aprenda a questionar, discordar, argumentar, sugerir, estabelecer relações, associações, avaliar diferentes situações e propor alternativas e possibilidades condizentes com a temática abordada.
7. Articular o ensino, pesquisa e a extensão, garantindo um pensar crítico, reflexivo, que leve à construção do perfil almejado, estimulando a realização de experimentos e/ou de iniciação a pesquisa socializando o conhecimento produzido;
8. Garantir os princípios institucionais, de flexibilidade, integração, estudo, trabalho e pluralidade no currículo;
9. Definir estratégias pedagógicas que articulem o saber, o saber fazer e o saber conviver, visando desenvolver o aprender a aprender, o aprender a ser, o aprender a fazer, o aprender a viver junto e o aprender a conhecer que constituem atributos indispensáveis à formação do fisioterapeuta;
10. Realizar dinâmicas de trabalho em grupo, por favorecerem a discussão coletiva e as relações interpessoais.
Proporcionar uma formação profissional crítica e reflexiva permitindo a atuação com autonomia e discernimento na atenção integral à saúde, pautada nos princípios éticos e científicos, através de ações de educação, prevenção, recuperação e reabilitação das disfunções relacionadas ao movimento humano.
Projeto pedagógico
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